# Registro público: STJ — 70770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1bf2dea988371f93217a3d846fed238a9fe059a72463724a764213506413b18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO
DE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL
INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL SUFICIENTE DOS ATOS
RESTRITIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instauração de Procedimento Investigativo Criminal pelo
Ministério Público independe de autorização judicial prévia,
exigindo-se apenas supervisão dos atos que impliquem restrição de
direitos fundamentais.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
prerrogativa de foro não impede a investigação pelo Ministério
Público, desde que respeitada a necessidade de controle judicial nos
casos necessários.
- **Item 3 (texto oficial):** Em suma, no que tange  às  autoridades sujeitas a foro especial
por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local,
tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à
investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º,
inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia
autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).
- Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar
Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
17/8/2023.
- Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do
Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela
Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do
Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular,
para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas
pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os
princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo
específico no Estado do Paraná, não há que se invocar regramento
dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: REsp n. 1.563.962/RN,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/11/2016 e HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo concreto ao
agravante em razão da ausência de autorização judicial prévia para a
investigação.
- **Item 4 (texto oficial):** O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não podendo ser
utilizado para discutir atos judiciais passíveis de recurso próprio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO
DE PREFEITO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL
INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUPERVISÃO JUDICIAL SUFICIENTE DOS ATOS
RESTRITIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A instauração de Procedimento Investigativo Criminal pelo
Ministério Público independe de autorização judicial prévia,
exigindo-se apenas supervisão dos atos que impliquem restrição de
direitos fundamentais.
2. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a
prerrogativa de foro não impede a investigação pelo Ministério
Público, desde que respeitada a necessidade de controle judicial nos
casos necessários.
3.  Em suma, no que tange  às  autoridades sujeitas a foro especial
por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local,
tem-se que a lei não excepciona a forma como se procederá à
investigação, devendo ser aplicada a regra geral trazida no art. 5º,
inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia
autorização do Judiciário (AgRg no AREsp n. 1541633/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).
- Precedentes do STF (Pet 3825 QO, Relator p/ acórdão: Min. Gilmar
Mendes, Pleno, julgado em 10/10/2007) e do STJ (RHC n. 79.910/MA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
22/4/2019 e AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
17/8/2023.
- Ainda que se entenda pela necessidade de prévia autorização do
Supremo Tribunal Federal para investigar indivíduos com foro naquela
Corte, não se pode estender a aplicação do Regimento Interno do
Excelso Pretório, que disciplina situação específica e particular,
para as demais instâncias do Judiciário, que se encontram albergadas
pela disciplina do Código de Processo Penal e em consonância com os
princípios constitucionais pertinentes. Sem comando normativo
específico no Estado do Paraná, não há que se invocar regramento
dirigido ao Excelso Pretório. A propósito: REsp n. 1.563.962/RN,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/11/2016 e HC n. 407.047/PB, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023.
3. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo concreto ao
agravante em razão da ausência de autorização judicial prévia para a
investigação.
4. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não podendo ser
utilizado para discutir atos judiciais passíveis de recurso próprio.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
