{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89394,"origem":"stj","sha256_origem":"4c28c4eeb2ca9a1b0bd637d78e493f74e71f91cfb729fe49f1a8f8893352f67a","registro_original":{"id_fonte":"000903381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105230","numero_registro":"202303908474","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nNULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL  DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou\nprovimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em\nplenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código\nde Processo Penal.\n2. O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de\nhomicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9\nmeses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a\npreliminar de nulidade devido à utilização de argumento de\nautoridade pelo Ministério Público durante o julgamento.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em\nPlenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade\ndo julgamento.\n4. Outra questão é se a ausência de registro de insurgência\ndefensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade.\nIII. Razões de decidir5. A leitura do acórdão confirmatório da\npronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando\nos jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do\nCPP.\n6. A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não\nhavendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério\nPúblico durante o julgamento.\n7. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A leitura de sentença de pronúncia ou\nacórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do\njúri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nQuinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp\n2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 25.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"baa3e51968af8dc2bb6389d38c59e09070f9de1ce0c0174ee0bedd271f77d426","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
