# Registro público: STJ — 2105230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c28c4eeb2ca9a1b0bd637d78e493f74e71f91cfb729fe49f1a8f8893352f67a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL  DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em
plenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código
de Processo Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de
homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9
meses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a
preliminar de nulidade devido à utilização de argumento de
autoridade pelo Ministério Público durante o julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em
Plenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade
do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a ausência de registro de insurgência
defensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade.
III. Razões de decidir5. A leitura do acórdão confirmatório da
pronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando
os jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do
CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não
havendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério
Público durante o julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A leitura de sentença de pronúncia ou
acórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do
júri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Quinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL  DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou
provimento a recurso especial, mantendo a nulidade do julgamento em
plenário do Tribunal do Júri por violação ao art. 478, I, do Código
de Processo Penal.
2. O recorrido foi condenado por homicídio qualificado, tentativa de
homicídio qualificado e corrupção de menor, com pena de 17 anos, 9
meses e 22 dias de reclusão. O Tribunal de origem acolheu a
preliminar de nulidade devido à utilização de argumento de
autoridade pelo Ministério Público durante o julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a leitura da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório em
Plenário do Júri, como argumento de autoridade, configura nulidade
do julgamento.
4. Outra questão é se a ausência de registro de insurgência
defensiva na ata de julgamento impede o reconhecimento da nulidade.
III. Razões de decidir5. A leitura do acórdão confirmatório da
pronúncia foi utilizada como argumento de autoridade, influenciando
os jurados, o que configura nulidade por violação ao art. 478, I, do
CPP.
6. A nulidade foi devidamente registrada em ata e em vídeo, não
havendo preclusão, pois o Juiz Presidente advertiu o Ministério
Público durante o julgamento.
7. A alteração da conclusão da instância ordinária demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A leitura de sentença de pronúncia ou
acórdão confirmatório como argumento de autoridade em plenário do
júri configura nulidade por violação ao art. 478, I, do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 478, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 149.007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Quinta Turma, julgado em 05.05.2015; STJ, AgRg no AREsp
2.144.022/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 25.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
