# Registro público: STJ — 2103768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89395/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac0a615dd57ebd72ed071ec339b9ef57b13677b1c35bd0ab6a83e3911b6e960

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n.
83/STF e n. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase
e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram
analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser
reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à
fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir4. Em relação aos temas circunstância
agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência
do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por
deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284
do STF
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada
para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente
em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que
justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in
idem.
- **Item 6 (texto oficial):** A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração
pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A não indicação de dispositivos de lei que
correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2.
A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a
negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para
aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP,
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em
16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de
Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp
2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO ADOTADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e
negou-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n.
83/STF e n. 7/STJ.
2. A decisão agravada analisou a dosimetria da pena na primeira fase
e a fração adotada pela tentativa. As demais questões não foram
analisadas porque não indicados dispositivos de lei violados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial,
com base nas Súmulas n. 284/STF, n. 83/STF e n. 7/STJ, deve ser
reconsiderada, especialmente no que tange à dosimetria da pena e à
fração de redução pela tentativa, sem incorrer em reexame de fatos e
provas.
III. Razões de decidir4. Em relação aos temas circunstância
agravante da calamidade pública, confissão espontânea e incidência
do crime formal, o recurso especial esbarra na admissibilidade, por
deficiência de fundamentação e incidência do óbice da Súmula n. 284
do STF
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a fundamentação utilizada
para a elevação da pena-base foi considerada idônea, especialmente
em razão do uso de meios sofisticados na prática do delito, o que
justifica a negativação da culpabilidade, sem caracterizar bis in
idem.
6. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração
pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado
em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A não indicação de dispositivos de lei que
correspondam às teses apontadas prejudica a análise do recurso. 2.
A fundamentação idônea para a elevação da pena-base justifica a
negativação da culpabilidade. 3. A avaliação do iter criminis para
aplicação da fração pela tentativa não pode ser revista em recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 14, 59, 64, I, e 155.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 348.048/SP,
Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em
16/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 568.445/DF, Rel. Min. Walter de
Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; STJ, REsp
2.035.404/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
5/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
