{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89396,"origem":"stj","sha256_origem":"f0806958d269b7c7e6b8abff4279946b14d6a84333c7004c32c2c9ef21d7a03e","registro_original":{"id_fonte":"000903383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116679","numero_registro":"202304598925","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado\nde Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória\ndo cálculo do requisito temporal para progressão de regime,\nreformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do\ncumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de\nprogressão de regime.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de\nprisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da\npena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração\npenal, não para progressão de regime.\n4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que\ndeterminam que a data-base para progressão de regime deve ser a data\nda última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade\nprovisória.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O tempo de prisão provisória interrompido\nantes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser\nconsiderado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para\nprogressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o\napenado foi colocado em liberdade provisória\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 716; STJ, AgRg no\nAREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e960e8f531416f193e549cf324592df5100b8e91357e723cacb4f945503f763","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
