# Registro público: STJ — 2116679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0806958d269b7c7e6b8abff4279946b14d6a84333c7004c32c2c9ef21d7a03e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória
do cálculo do requisito temporal para progressão de regime,
reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do
cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de
progressão de regime.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de
prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da
pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração
penal, não para progressão de regime.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com precedentes que
determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data
da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade
provisória.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O tempo de prisão provisória interrompido
antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser
considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para
progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o
apenado foi colocado em liberdade provisória".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 716; STJ, AgRg no
AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória
do cálculo do requisito temporal para progressão de regime,
reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do
cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de
progressão de regime.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o tempo de
prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da
pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração
penal, não para progressão de regime.
4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que
determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data
da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade
provisória.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O tempo de prisão provisória interrompido
antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser
considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para
progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o
apenado foi colocado em liberdade provisória".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 716; STJ, AgRg no
AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
