{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89397,"origem":"stj","sha256_origem":"019c83e33879ebfebc2b997ee10f838b33b8b6c13f1e39a0a818a9168c1e60d9","registro_original":{"id_fonte":"000903385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158164","numero_registro":"202402639068","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.\nAPLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO REDUZIDA. POSSIBILIDADE.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A fração de redução pela tentativa deve observar a maior ou menor\nproximidade da consumação do delito, em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso,\nconsiderando que o disparo efetuado pelo agravante atingiu região\nvital do corpo da vítima, justificou-se a aplicação de fração\ninferior à máxima prevista.\n2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, sendo\naplicada fração de 1/12, fundamentada na qualificação da confissão\n(tese de legítima defesa). Tal prática está alinhada à\njurisprudência consolidada desta Corte, que admite fração inferior a\n1/6 quando devidamente justificada.\n3. Decisão agravada mantida, diante da ausência de elementos para\nmodificação da dosimetria da pena.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06674a8f7b99edab028518e26899d09c979b85e15fd6c20ed1b16ccda680393d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
