{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89398,"origem":"stj","sha256_origem":"5d4167480021fe5c5412fdcfdbd1ec753e5ba36c12ab7043fa90dce65e4c82e7","registro_original":{"id_fonte":"000903386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177048","numero_registro":"202403934554","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO\nNO JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ARGUIR A\nVIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nINCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nINICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  Se ocorre omissão no julgamento e, a despeito da oposição de\nembargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no\nrecurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo\nPenal. Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões\ndo recurso especial, do referido dispositivo legal, configura\ndeficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo\nidentificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não\nsão, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a\nautoridade reconhecida como competente decida sobre a sua\nconvalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim\nchamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de\nnulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava\nser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n6/4/2021, DJe de 15/4/2021).\n3.  A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva\ndo julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não\nse vislumbra no caso em questão.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc6ba72cf44394ba76889ddd371d71371154e49dab3fb8e45739ac09a317b048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
