# Registro público: STJ — 2177048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4167480021fe5c5412fdcfdbd1ec753e5ba36c12ab7043fa90dce65e4c82e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ARGUIR A
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se ocorre omissão no julgamento e, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no
recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal. Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões
do recurso especial, do referido dispositivo legal, configura
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo
identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não
são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a
autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua
convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim
chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de
nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava
ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra no caso em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE SE ARGUIR A
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INCOMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Se ocorre omissão no julgamento e, a despeito da oposição de
embargos de declaração, o vício não é sanado, deve a parte, no
recurso especial, alegar ofensa ao art. 619 do Código de Processo
Penal. Na hipótese dos autos, a ausência de apontamento, nas razões
do recurso especial, do referido dispositivo legal, configura
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo
identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não
são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a
autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua
convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim
chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de
nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava
ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
3.  A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra no caso em questão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
