{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89399,"origem":"stj","sha256_origem":"72bca3ecfd6e8bf91d968ce301b493aea36feda2fdfd484a5bef7d064a99d089","registro_original":{"id_fonte":"000903387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100417","numero_registro":"202303545889","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE\nMARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nFEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de\nconservação administradas por órgãos federais, há interesse da\nUnião, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos\ndo artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes.\n2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de\nanálise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em\nsede de recurso especial, por ausência de prequestionamento,\nincidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\n3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código\nde Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de\norigem e a aplicação do prequestionamento ficto.\n4. \"O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as\nmatérias de ordem pública\". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n24/06/2024, DJe de 26/06/2024).\n5.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eb825e3263970b2910adc0a4e2a56fbee6fdcc1e9216a5d35ec5e4530ce643fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
