# Registro público: STJ — 1591072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb716b71e20d7044505d67085512779713df1ea161efb6436f7d61cf750b6b3

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CHAMAMENTO
AO PROCESSO. REAJUSTE. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 2. No caso concreto, diante da fundamentação adotada pelo acórdão
recorrido para concluir pela desnecessidade de chamamento da
operadora ao processo, bem como pela falta de comprovação dos
critérios que justifiquem o índice de reajuste aplicado às
mensalidades do plano de saúde ? não obstante tenha-se reconhecido,
em tese, a possibilidade de reajustar por aumento de sinistralidade
?, observa-se que o exame das teses apresentadas no especial
implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
