{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89400,"origem":"stj","sha256_origem":"71392446c6d879af3bfd0988e2331a14ea8893afce2824a75a68417ef29572d3","registro_original":{"id_fonte":"000903388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178355","numero_registro":"202404019143","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.\nINADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.\nTESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE\nINDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP.  AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se\nbaseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial,\nnos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.\n2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando\nrealizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado,\ncarecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando\ntais relatos não são confirmados em juízo.\n3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações\nfeitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP,\nimpondo-se a impronúncia do acusado.\n4. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"659b06c5f0aaffd3b448605bbfb32982c845ae941b15462cc74da60b96116a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
