# Registro público: STJ — 2178355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71392446c6d879af3bfd0988e2331a14ea8893afce2824a75a68417ef29572d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP.  AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se
baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial,
nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando
realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado,
carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando
tais relatos não são confirmados em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações
feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP,
impondo-se a impronúncia do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE CORRÉU SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 414 DO CPP.  AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em indícios
suficientes de autoria e materialidade, não sendo admissível que se
baseie exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial,
nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
2. Depoimentos obtidos em sede policial, especialmente quando
realizados sob alegações de coação e sem a presença de advogado,
carecem de validade para sustentar uma pronúncia, mormente quando
tais relatos não são confirmados em juízo.
3. Ausentes provas judicializadas que corroborem as imputações
feitas ao agravante, é imperiosa a aplicação do artigo 414 do CPP,
impondo-se a impronúncia do acusado.
4. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
