# Registro público: STJ — 208643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89401/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19d15fa2d9440c354f182bcc936ecb35659a027aa3418cad7928fc4eb525592a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE
DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE
FÍSICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria
da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial". (AgRg no HC n. 681.443/GO,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 20/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em razão da elevada periculosidade
do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos. De acordo com os
autos, a vítima sofria abusos do próprio tio, ora recorrente, desde
quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade. Além disso, o acusado a
ameaçava de expulsá-la de casa, bater e matá-la, caso contasse a sua
mãe. Ainda, quando algo estragava em casa, a vítima tinha que pagar
com abusos sexuais e que os atos aconteciam na presença de sua tia,
que também era vítima de estupro do próprio irmão, o outro tio da
ofendida. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar
a integridade física e psicológica da vítima. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE
DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE
FÍSICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Consoante disposto no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (a Lei Maria
da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial". (AgRg no HC n. 681.443/GO,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022,
DJe de 20/6/2022.)
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida em razão da elevada periculosidade
do paciente, evidenciada pela gravidade dos fatos. De acordo com os
autos, a vítima sofria abusos do próprio tio, ora recorrente, desde
quando ela tinha entre 8 e 9 anos de idade. Além disso, o acusado a
ameaçava de expulsá-la de casa, bater e matá-la, caso contasse a sua
mãe. Ainda, quando algo estragava em casa, a vítima tinha que pagar
com abusos sexuais e que os atos aconteciam na presença de sua tia,
que também era vítima de estupro do próprio irmão, o outro tio da
ofendida. Prisão mantida para resguardar a ordem pública e assegurar
a integridade física e psicológica da vítima. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
