{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89402,"origem":"stj","sha256_origem":"6319dfac8c45813e38bb7abeb2bc3d8e232b07015d3f5766a1bea04b35385150","registro_original":{"id_fonte":"000903390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"209145","numero_registro":"202404791823","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE\nPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.  PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR.\nINÚMEROS RECURSOS MANEJADOS PELA DEFESA. ATRASO NA MARCHA\nPROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.\nALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. Assim, embora o recorrente esteja\npreso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência de\nretardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma\na caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que\na autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi\ninterposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o\nprovimento negado pelo pelo Tribunal estadual. Após, a defesa\ninterpôs recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente,\nagravo em recurso especial a esta Corte Superior de Justiça. O\nagravo não foi conhecido pela então Presidente do STJ. Ainda, houve\ninterposição de agravo regimental, o qual também não foi conhecido,\ntransitado em julgado em 9/12/2024.\n3. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na\nSúmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual \"pronunciado o réu,\nfica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por\nexcesso de prazo na instrução\".\n4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP.\n5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo\nà futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente\nserá confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não\nsendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via\nora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"373108196f85e8e77494362f3b5f4d3711f1baa6dd02753ad0d14a01f7643e32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
