{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89403,"origem":"stj","sha256_origem":"f75048752495e56d0b2debde438b9d9ad1f4c56faa8b975cf7cd5bc079a0eae4","registro_original":{"id_fonte":"000903391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208493","numero_registro":"202404561640","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO\nPOLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA\nE MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO\nPROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO.\nCOMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é\nmedida excepcional, admissível apenas quando manifestamente\ncomprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de\nautoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de\npunibilidade, o que não se verifica no caso concreto.\n2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre\nadvogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo\ncomo alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como\nlíder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita,\nnão configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica\njurisprudência desta Corte.\n3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das\nespecificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos\nfatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda\npendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo\nquando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a\nelucidação dos fatos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bec5451d7c07ba87514957fc357d7ff0c745a3d56725d52cc3bebba2c9dc4ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
