# Registro público: STJ — 208493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75048752495e56d0b2debde438b9d9ad1f4c56faa8b975cf7cd5bc079a0eae4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO
PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente
comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de
autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de
punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre
advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo
como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como
líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita,
não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo das investigações deve ser analisado à luz das
especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos
fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda
pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo
quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a
elucidação dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA
E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO SIGILO
PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO FORTUITA. EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas quando manifestamente
comprovada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de
autoria ou materialidade ou a presença de causa extintiva de
punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
2. As interceptações telefônicas que captaram comunicações entre
advogado e cliente foram realizadas com autorização judicial, tendo
como alvo os terminais telefônicos de investigado apontado como
líder e financiador do grupo criminoso, ocorrendo de forma fortuita,
não configurando violação ao sigilo profissional, conforme pacífica
jurisprudência desta Corte.
3. O prazo das investigações deve ser analisado à luz das
especificidades do caso concreto, considerando-se a complexidade dos
fatos apurados e a necessidade de realização de diligências ainda
pendentes. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo
quando as diligências são justificadas e imprescindíveis para a
elucidação dos fatos.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
