# Registro público: STJ — 2069780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeace59d2e6b048eaa386339a16fc29afc5e879654b4b0a5e41d5c428de32ea6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial
e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora
de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de
exame pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses
e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de
27 dias-multa.
II. Questão em discussão
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível
o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para
as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente
suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida
de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por
outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a
ocorrência do rompimento de forma inconteste.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora
com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram
categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo.
- **Item 7 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUAIFICADO. ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL AUSENTE. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao recurso ministerial
e provimento parcial ao recurso defensivo, mantendo a qualificadora
de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de
exame pericial.
2. O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no
art. 155, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses
e 16 dias de reclusão, regime inicialmente fechado, e pagamento de
27 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível
o laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da
qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no
sentido de ser indispensável o exame de corpo de delito direto para
as infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente
suprido por outros meios probatórios somente em casos excepcionais.
5. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida
de forma excepcional quando a prova pericial puder ser suprida por
outros elementos comprobatórios presentes nos autos que demonstrem a
ocorrência do rompimento de forma inconteste.
6. No caso concreto, o tribunal de origem reconheceu a qualificadora
com base em depoimentos da vítima e das testemunhas, que foram
categóricos em afirmar o rompimento de obstáculo.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS)
   STJ - <<AgRg no HC 922487>>-DF, <<AgRg no HC 919409>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 2650173>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
