{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89405,"origem":"stj","sha256_origem":"47ae54f396d082c1f5cde6000a376fd0187f372eb899511610b375f3fde9e150","registro_original":{"id_fonte":"000903393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206879","numero_registro":"202404147044","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE E GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE\nDA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja\npreso desde março/2023, não é possível reconhecer a existência de\nretardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma\na caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a\nCorte de origem que trata-se de processo complexo, com\nmultiplicidade de réus e de crimes (4 réus e 2 delitos, sendo um de\nassociação criminosa armada - que depende de dilação instrutória\nespecífica, com vistas a averiguar a estabilidade e permanência do\nsuposto grupo) (e-STJ fls. 670).\n3. Outrossim, salientou o juiz de origem que o processo encontra-se\naguardando a realização da perícia grafotécnica para que se encerre\na primeira fase do procedimento do júri (e-STJ 649).\n4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto\npreventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas\ninstâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em\nrazão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese,\nperpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado\ntentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio\nda traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um\ncontexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos\nacusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de\narma de fogo em plena via pública (e-STJ fl. 670).\n6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa\ncomo forma de interromper suas atividades.\n7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,\ncomprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a\ndecretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como\nforma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da\nprevenção geral e o resultado útil do processo.\n8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura\npena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será\nconfirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo\npossível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora\nadotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de\ncondenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A\nconfirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua\nculpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância\naos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se\ncoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE PRAZO - FEITO COMPLEXO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 164817>>-RJ, <<AgRg no HC 793318>>-SP,\n         <<RHC 116201>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6212460a533ea56e8003f028cd1819ef87ae39f08f7e915a98a808201b4bd004","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
