{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89406,"origem":"stj","sha256_origem":"fab580af18056f98bccb3472a79e358e9854f60b1244470870d1543bd92446d4","registro_original":{"id_fonte":"000903394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208215","numero_registro":"202404485071","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nRÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS,\nINCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA\nCAUTELAR EXTREMA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.\nRECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a\nprisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para\ngarantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva\ne à possível fuga do distrito da culpa.\n2. Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida\ncautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu,\nconstando que respondia a diversas outras ações penais, que teria\ncometido novos delitos enquanto gozava da liberdade provisória e,\npor fim, que veio a ser localizado em possível fuga.\n3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\ndescrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,\ncontumácia delitiva e tentativa de se subtrair da aplicação da lei\npenal, e não simples presunção, tampouco a mera gravidade abstrata\natribuída pela lei aos tipos penais.\n4. Quanto ao tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo,\nconvém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento\nde determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada\npelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n5. No caso destes autos, a segunda instância registrou que o feito\nostenta tramitação regular, sem identificar desídia.\n6. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento\nilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero\nque a ilegalidade esteja patente.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1570c03c095fffb0cd4dde88e40873af3e0d78110e8084d08ef79b55ec1928b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
