# Registro público: STJ — 208215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fab580af18056f98bccb3472a79e358e9854f60b1244470870d1543bd92446d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS,
INCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR EXTREMA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a
prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para
garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva
e à possível fuga do distrito da culpa.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida
cautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu,
constando que respondia a diversas outras ações penais, que teria
cometido novos delitos enquanto gozava da liberdade provisória e,
por fim, que veio a ser localizado em possível fuga.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,
contumácia delitiva e tentativa de se subtrair da aplicação da lei
penal, e não simples presunção, tampouco a mera gravidade abstrata
atribuída pela lei aos tipos penais.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo,
convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento
de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso destes autos, a segunda instância registrou que o feito
ostenta tramitação regular, sem identificar desídia.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento
ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero
que a ilegalidade esteja patente.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS,
INCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR EXTREMA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a
prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para
garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva
e à possível fuga do distrito da culpa.
2. Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida
cautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu,
constando que respondia a diversas outras ações penais, que teria
cometido novos delitos enquanto gozava da liberdade provisória e,
por fim, que veio a ser localizado em possível fuga.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública,
contumácia delitiva e tentativa de se subtrair da aplicação da lei
penal, e não simples presunção, tampouco a mera gravidade abstrata
atribuída pela lei aos tipos penais.
4. Quanto ao tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo,
convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento
de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
5. No caso destes autos, a segunda instância registrou que o feito
ostenta tramitação regular, sem identificar desídia.
6. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento
ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero
que a ilegalidade esteja patente.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
