{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89407,"origem":"stj","sha256_origem":"bc1071fe6393c75f640f237a5a51c8aeab02664773b84634510626d081e508e0","registro_original":{"id_fonte":"000903395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206528","numero_registro":"202404041770","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.\nPARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS\nCONTORNOS DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos\nexigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória\ndeve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas\ncircunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa.\n2. Neste caso, a denúncia liga o paciente a diversas associações,\ntodas voltadas à captação de clientes em potencial (aposentados e\npensionistas) oferecendo-lhes vantagens irreais, mediante a filiação\nonerosa na associação, através de uma \"taxa de adesão/manutenção.\nAlém de prometer descontos e prestar assistência judiciária,\npatrocinando o ajuizamento de demandas contra a autarquia\nprevidenciária, ainda que tais ações carecessem de mínimas\npossibilidades de sucesso.\n3. A promessa de sucesso em ações judiciais voltadas ao reajuste de\nbenefícios previdenciários com base em premissas jurídicas inócuas,\nembora possam representar infração ética e administrativa, não é\ncircunstância suficiente para caracterizar o crime de estelionato,\npois, com base naquilo que está descrito na denúncia, não é possível\nidentificar quais foram os artifícios ou ardis utilizados para\ninduzir ou manter as vítimas em erro. A denúncia, portanto, falha ao\nnão fixar os contornos da ação penal de forma precisa, deixando de\napontar os meios artificiosos ou ardilosos empregados pelo paciente\npara induzir as vítimas ao erro ou para perpetuar nelas uma falsa\npercepção da realidade.\n4. A denúncia também não demonstra o prévio ajuste do paciente com\nos demais imputados com a finalidade específica de cometer crimes,\nlimitando-se a conectá-lo às associações e sociedades empresárias\nlistadas na denúncia. A constituição de associações nos moldes das\nmencionadas na denúncia, por si só, não é suficiente para que se\ncaracterize o crime de participação em organização criminosa.\n5. Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes,\nnão há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de\ndinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7dfeba25871e55b126b2880c77f762e198bf2f6850f36186afa77bd9b999248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
