# Registro público: STJ — 206528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1071fe6393c75f640f237a5a51c8aeab02664773b84634510626d081e508e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS
CONTORNOS DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos
exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória
deve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas
circunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a denúncia liga o paciente a diversas associações,
todas voltadas à captação de clientes em potencial (aposentados e
pensionistas) oferecendo-lhes vantagens irreais, mediante a filiação
onerosa na associação, através de uma "taxa de adesão/manutenção.
Além de prometer descontos e prestar assistência judiciária,
patrocinando o ajuizamento de demandas contra a autarquia
previdenciária, ainda que tais ações carecessem de mínimas
possibilidades de sucesso.
- **Item 3 (texto oficial):** A promessa de sucesso em ações judiciais voltadas ao reajuste de
benefícios previdenciários com base em premissas jurídicas inócuas,
embora possam representar infração ética e administrativa, não é
circunstância suficiente para caracterizar o crime de estelionato,
pois, com base naquilo que está descrito na denúncia, não é possível
identificar quais foram os artifícios ou ardis utilizados para
induzir ou manter as vítimas em erro. A denúncia, portanto, falha ao
não fixar os contornos da ação penal de forma precisa, deixando de
apontar os meios artificiosos ou ardilosos empregados pelo paciente
para induzir as vítimas ao erro ou para perpetuar nelas uma falsa
percepção da realidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A denúncia também não demonstra o prévio ajuste do paciente com
os demais imputados com a finalidade específica de cometer crimes,
limitando-se a conectá-lo às associações e sociedades empresárias
listadas na denúncia. A constituição de associações nos moldes das
mencionadas na denúncia, por si só, não é suficiente para que se
caracterize o crime de participação em organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes,
não há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de
dinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ESTABELECE OS
CONTORNOS DA CONDUTA. DENÚNCIA INEPTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A aptidão da denúncia é aferida a partir do exame dos requisitos
exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória
deve elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas
circunstâncias essenciais, permitindo o exercício das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Neste caso, a denúncia liga o paciente a diversas associações,
todas voltadas à captação de clientes em potencial (aposentados e
pensionistas) oferecendo-lhes vantagens irreais, mediante a filiação
onerosa na associação, através de uma "taxa de adesão/manutenção.
Além de prometer descontos e prestar assistência judiciária,
patrocinando o ajuizamento de demandas contra a autarquia
previdenciária, ainda que tais ações carecessem de mínimas
possibilidades de sucesso.
3. A promessa de sucesso em ações judiciais voltadas ao reajuste de
benefícios previdenciários com base em premissas jurídicas inócuas,
embora possam representar infração ética e administrativa, não é
circunstância suficiente para caracterizar o crime de estelionato,
pois, com base naquilo que está descrito na denúncia, não é possível
identificar quais foram os artifícios ou ardis utilizados para
induzir ou manter as vítimas em erro. A denúncia, portanto, falha ao
não fixar os contornos da ação penal de forma precisa, deixando de
apontar os meios artificiosos ou ardilosos empregados pelo paciente
para induzir as vítimas ao erro ou para perpetuar nelas uma falsa
percepção da realidade.
4. A denúncia também não demonstra o prévio ajuste do paciente com
os demais imputados com a finalidade específica de cometer crimes,
limitando-se a conectá-lo às associações e sociedades empresárias
listadas na denúncia. A constituição de associações nos moldes das
mencionadas na denúncia, por si só, não é suficiente para que se
caracterize o crime de participação em organização criminosa.
5. Com a falta da caracterização adequada dos crimes antecedentes,
não há como ser mantida a denúncia pelo crime de lavagem de
dinheiro, em razão da exigência de justa causa duplicada.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
