{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89408,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd53b33fb959fe7ea1c1bbeca4f2dee1c0a569ddeb0223a05b2ee1215b554d5","registro_original":{"id_fonte":"000903396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200618","numero_registro":"202402458416","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nINOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA\nAPRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA\nREAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes\nestejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a\nexistência de retardo abusivo e injustificado na prestação\njurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos\nautos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo\ncomplexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da\nprimeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que\ndemandaram longo período para apresentação das resposta à acusação\n(e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo\natraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os\nrecorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não\nhá negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte\nSuperior, segundo a qual \"pronunciado o réu, fica superada a\nalegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na\ninstrução.\"\n3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo\nTribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos\nrecorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem\npúbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de\nforma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e57ed741dc2f7eeedce1477a68a2832dfd8b4789f2dd567255a549d7c6e1874e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
