# Registro público: STJ — 200618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd53b33fb959fe7ea1c1bbeca4f2dee1c0a569ddeb0223a05b2ee1215b554d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA
APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA
REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes
estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo
complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da
primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que
demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação
(e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo
atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os
recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não
há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte
Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução."
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo
Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos
recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem
púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de
forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DEMORA PARA
APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA
REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. Assim, embora os recorrentes
estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível reconhecer a
existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo
complexo, com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da
primeira fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que
demandaram longo período para apresentação das resposta à acusação
(e-STJ fls. 173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo
atraso em razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os
recorrentes já foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não
há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte
Superior, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na
instrução."
3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida pelo
Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos
recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem
púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de
forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
