{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89409,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcdb6e15e6996a9235dde16b331e47abdfe99085a940aba440bc5e17bc54a2f","registro_original":{"id_fonte":"000903397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201546","numero_registro":"202402710232","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA\nNA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA\nNÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA\nMEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA\nCONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA\nNÃO ADMITIDA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está\nautorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de\n2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos\nmonocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio\ndo controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental. Nesse\naspecto, Não viola o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica\nsujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a\ninterposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n.\n893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).\n2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na\nvia estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente\né possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,\na inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de\nautoria ou prova da materialidade do delito.  É certa, ainda, a\npossibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia\nfor inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de\nProcesso Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação\ndesde que suprida a irregularidade.\n3. Por outro lado, é cediço que \"O delito culposo exige a descrição\nda conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador:\nimprudência, negligência ou imperícia. Não se admite que, na peça\nacusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor)\ne o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do\nnexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no\nveículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a\nfrenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de\nobservância do dever objetivo de cuidado\" (HC n. 543.922/PB, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de\n14/2/2020.).\n4. Nesse contexto, \"O simples fato de o réu estar na direção do\nveículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração\nde processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar\nnarrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação\ncom a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração\nda ação penal\" (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,\nQuinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)\n5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu\naos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo\nse falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em\nausência de justa causa porquanto devidamente delineada a\nparticipação do recorrente nos fatos imputados, salientando que \"a\ncausa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de\ntrânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por\nmotivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão\nsemi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se\nencontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias\nanalisadas\".\n6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob\nefeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se\ncapaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora\nrecorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é\nadmitida a compensação de culpas. Além disso, as conclusões a\nrespeito de o réu ter ou não agido com imprudência é matéria\nexclusiva da instrução criminal, pois demanda exame aprofundado do\nconjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via\nmandamental, tal como pretendido pela defesa neste writ.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5944df6b5ea793997522a14297c1b8c06401fc897385a9fdce600847ba32cbb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
