# Registro público: STJ — 191262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6840ee0ce26e03b746c40c70e0f310e82e40e186543cd3337c84c918881242d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que
a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se
devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela
jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada.
- **Item 2 (texto oficial):** Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do
RMS n. 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou
alteração substancial que justifique a modificação do entendimento
prévio.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que recebeu a denúncia demonstrou o preenchimento dos
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de
justa causa para a persecução penal, sendo suficiente para
viabilizar a ampla defesa e o contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente,
bastando a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade
para a admissibilidade da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de reclassificação da conduta para o crime de
estelionato e consequente reconhecimento da decadência da
representação não pode ser apreciado em sede de habeas corpus (ou do
respectivo recurso ordinário), pois exige dilação probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O agravo regimental interposto não merece provimento, uma vez que
a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário encontra-se
devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos exigidos pela
jurisprudência, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada.
2. Matéria que já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do
RMS n. 51.023/MG, não se verificando a existência de fato novo ou
alteração substancial que justifique a modificação do entendimento
prévio.
3. A decisão que recebeu a denúncia demonstrou o preenchimento dos
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de
justa causa para a persecução penal, sendo suficiente para
viabilizar a ampla defesa e o contraditório.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente,
bastando a indicação de elementos mínimos de autoria e materialidade
para a admissibilidade da ação penal.
5. O pedido de reclassificação da conduta para o crime de
estelionato e consequente reconhecimento da decadência da
representação não pode ser apreciado em sede de habeas corpus (ou do
respectivo recurso ordinário), pois exige dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
