# Registro público: STJ — 206362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e642a0dbec92e128f5e89b4cbe0ead20a06d72fef42243345e6d524b86d8b47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR
SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 207 DO CPP.
DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao
sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que
detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte
interessada e caso queiram prestar depoimento.
- **Item 2 (texto oficial):** As testemunhas arroladas pela defesa possuem conhecimento de
dados sensíveis da vítima, relacionados à sua saúde psicológica e
sexual, tornando impossível cindir seus depoimentos sem comprometer
a intimidade da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito à ampla defesa, embora garantido constitucionalmente,
não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos
fundamentais, como a proteção da intimidade em casos de violência
doméstica.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das
testemunhas para a elucidação dos fatos, sendo o indeferimento
devidamente fundamentado pelo magistrado destinatário da prova.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER. OITIVA DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS POR
SIGILO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 207 DO CPP.
DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA
PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 207 do Código de Processo Penal assegura a proteção ao
sigilo profissional, sendo vedado o depoimento de pessoas que
detenham informações sensíveis, salvo se desobrigadas pela parte
interessada e caso queiram prestar depoimento.
2. As testemunhas arroladas pela defesa possuem conhecimento de
dados sensíveis da vítima, relacionados à sua saúde psicológica e
sexual, tornando impossível cindir seus depoimentos sem comprometer
a intimidade da vítima.
3. O direito à ampla defesa, embora garantido constitucionalmente,
não é absoluto, devendo ser ponderado com outros direitos
fundamentais, como a proteção da intimidade em casos de violência
doméstica.
4. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade dos depoimentos das
testemunhas para a elucidação dos fatos, sendo o indeferimento
devidamente fundamentado pelo magistrado destinatário da prova.
Precedentes.
5. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
