# Registro público: STJ — 208446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89412/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d3d8f07b31d1fa2d02363a07adc604f51e2036cb59e19abd90403d5322febc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O
AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO E QUE NÃO FARIA PARTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRUPO FORTEMENTE ARMADO. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS NA FAIXA DE FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O
PARAGUAI. AGRAVANTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DO
PERICULUM LIBERTATIS. FUGA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado, consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, e que
não faria parte de organização criminosa, trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim, a
conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da
causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da
instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que
foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
writ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, a prisão do recorrente foi decretada e
mantida pelas instâncias de origem diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta. Conforme os autos, em tese, o
agravante participaria/comandaria organização criminosa armada e
fortemente estruturada, que, supostamente, atuavam na segurança
privada do agravante e de sua família, o Clã Mota, de modo a
garantir a segurança do tráfico transnacional de drogas e de armas
na região, principalmente na faixa de fronteira do Brasil com o
Paraguai e contando, inclusive, com a ajuda de funcionários públicos
para facilitar a prática dos crimes (e-STJ fl. 1315/1319),
fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios
para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Conforme a Corte
de origem acrescentou, a prisão preventiva do recorrente também foi
decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista
que o recorrente permanece foragido desde a expedição do mandado de
prisão em 26/5/2023 (e-STJ fl. 13/16).
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- **Item 9 (texto oficial):** No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na
medida em que se investiga a atuação da referida organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, armada e
fortemente estruturada, aliada à gravidade da conduta e a
periculosidade do recorrente a evidenciar a contemporaneidade da
prisão. Outrossim, a permanência do réu em local incerto, confere
contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
- **Item 10 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- **Item 11 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. OPERAÇÃO MAGNUS DOMINUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE QUE O
AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO E QUE NÃO FARIA PARTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRUPO FORTEMENTE ARMADO. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS NA FAIXA DE FRONTEIRA ENTRE O BRASIL E O
PARAGUAI. AGRAVANTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DO
PERICULUM LIBERTATIS. FUGA.  CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado, consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, e que
não faria parte de organização criminosa, trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim, a
conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da
causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da
instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que
foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do
writ.
4. No caso em análise, a prisão do recorrente foi decretada e
mantida pelas instâncias de origem diante da necessidade de
resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da
gravidade concreta da conduta. Conforme os autos, em tese, o
agravante participaria/comandaria organização criminosa armada e
fortemente estruturada, que, supostamente, atuavam na segurança
privada do agravante e de sua família, o Clã Mota, de modo a
garantir a segurança do tráfico transnacional de drogas e de armas
na região, principalmente na faixa de fronteira do Brasil com o
Paraguai e contando, inclusive, com a ajuda de funcionários públicos
para facilitar a prática dos crimes (e-STJ fl. 1315/1319),
fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação
ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo
agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente
quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo
especializado no delito, o que se constata nestes autos.
7. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios
para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas
condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o
fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do
Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Conforme a Corte
de origem acrescentou, a prisão preventiva do recorrente também foi
decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista
que o recorrente permanece foragido desde a expedição do mandado de
prisão em 26/5/2023 (e-STJ fl. 13/16).
8. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva,
comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a
decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como
forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
9. No mais, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na
medida em que se investiga a atuação da referida organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, armada e
fortemente estruturada, aliada à gravidade da conduta e a
periculosidade do recorrente a evidenciar a contemporaneidade da
prisão. Outrossim, a permanência do réu em local incerto, confere
contemporaneidade à aplicação da medida extrema.
10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
12. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 119441>>-CE
   STF - [[HC 115116]]-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA -
DISTRITO DA CULPA)
   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
   STF - [[HC-AgR 127188]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MAUS ANTECEDENTES -
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - NECESSIDADE DA MEDIDA -
PERMANÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 707562>>-SP, <<AgRg no HC 564852>>-MG
   STF - [[HC-AgR 185893]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 185355>>-TO, <<AgRg no HC 910202>>-MG,
         <<AgRg no RHC 197792>>-CE
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC-AgR 127486]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
