{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89415,"origem":"stj","sha256_origem":"570911cc2077cbd5480b1daec80dbdc512bdf3f99503119ea371faf1c5f506d4","registro_original":{"id_fonte":"000903414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2140192","numero_registro":"202401530721","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE\nFLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS\nACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE\nINTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes\npor tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca\npessoal e violação de domicílio.\n2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das\nbuscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o\nreconhecimento da ilicitude das provas obtidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e\ndomiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras\nsuspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas\npodem ser consideradas lícitas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas,\nbaseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um\nimóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é\nsuficiente para justificar a busca pessoal.\n5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada\napenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de\nProcesso Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas.\n6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a\nabordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões,\ncontaminando todo o conjunto probatório produzido.\nIV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS\nDESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0ad5dd7376f6a819aa49d4c339f10beb57cb69ba44bf8180915cec76161e5fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
