{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89416,"origem":"stj","sha256_origem":"06db9af8c3634607facd53de8db42dfdce0c132628406475dd59727dff3d690e","registro_original":{"id_fonte":"000903415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200340","numero_registro":"202402371670","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE ATIPICIDADE DAS\nCONDUTAS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO.\nCONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E\nALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO.\nNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSISBILIDADE NA VIA\nELEITA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\n1. A tese de atipicidade da conduta, em virtude da ausência do\nrecolhimento do ICMS decorrente de substituição tributária antes do\nSupremo Tribunal Federal julgar, em dezembro de 2019, o RHC 163.334,\nno qual cristalizou-se o entendimento de que constitui crime contra\na ordem tributária a falta desse pagamento, não encontra amparo na\njurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, pois o\nartigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal veda a\nirretroatividade da lei penal mais gravosa, o que não inclui a\nadoção de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos mesmo\nque fique agravada a situação do agente.\n2. Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de\ncrimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n. 163.334\npelo Pretório Excelso em dezembro de 2019, o que, também, obsta o\ntrancamento da ação penal, mesmo se fosse acolhida a tese da defesa\nde atipicidade da conduta.\n3. \"[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,\nquando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento\nde que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato\ntípico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,\nTerceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no\nAREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 8/4/2021)\" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n2/10/2023, DJe de 5/10/2023).\n4. Desta forma, verifica-se que a conduta imputada ao ora agravante\nde crime contra a ordem tributária é típica e, assim, resta\ncaracterizado o crime antecedente para viabilizar a demonstração do\ndelito de branqueamento de capitais, a afastar, também, a aventada\ninocorrência dessa última infração penal.\n5. Quanto às assertivas de que o recorrente não possuía vínculo\nformal com a empresa apontada como a devedora do ICMS e que os\ncrimes tributários teriam sido praticados em datas posteriores ao\ndelito de lavagem de capitais, registra-se que consta da ação penal\nelementos fáticos caracterizadores do referido vínculo e de que o\ndelito tributário foi praticado antes da infração de branqueamento\nde capitais e o acolhimento dessas teses demanda o exame aprofundado\nde provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do\nseu recurso ordinário.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1079770>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2290642>>-SC\n(SONEGAÇÃO FISCAL - TIPICIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE\nAPROPRIAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2013545>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2049204>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c15f47f6ef937df35ad564cbbc9967a5714fc4133cd622b92051219302999cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
