# Registro público: STJ — 200340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06db9af8c3634607facd53de8db42dfdce0c132628406475dd59727dff3d690e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO.
CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSISBILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de atipicidade da conduta, em virtude da ausência do
recolhimento do ICMS decorrente de substituição tributária antes do
Supremo Tribunal Federal julgar, em dezembro de 2019, o RHC 163.334,
no qual cristalizou-se o entendimento de que constitui crime contra
a ordem tributária a falta desse pagamento, não encontra amparo na
jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, pois o
artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal veda a
irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que não inclui a
adoção de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos mesmo
que fique agravada a situação do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de
crimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n. 163.334
pelo Pretório Excelso em dezembro de 2019, o que, também, obsta o
trancamento da ação penal, mesmo se fosse acolhida a tese da defesa
de atipicidade da conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** "[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento
de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato
típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no
AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 8/4/2021)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Desta forma, verifica-se que a conduta imputada ao ora agravante
de crime contra a ordem tributária é típica e, assim, resta
caracterizado o crime antecedente para viabilizar a demonstração do
delito de branqueamento de capitais, a afastar, também, a aventada
inocorrência dessa última infração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto às assertivas de que o recorrente não possuía vínculo
formal com a empresa apontada como a devedora do ICMS e que os
crimes tributários teriam sido praticados em datas posteriores ao
delito de lavagem de capitais, registra-se que consta da ação penal
elementos fáticos caracterizadores do referido vínculo e de que o
delito tributário foi praticado antes da infração de branqueamento
de capitais e o acolhimento dessas teses demanda o exame aprofundado
de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do
seu recurso ordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PRÓPRIO DECLARADO.
CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A EMPRESA DEVEDORA E
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO DELITO FOI PRATICADOD ANTES DO PRIMEIRO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSISBILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. A tese de atipicidade da conduta, em virtude da ausência do
recolhimento do ICMS decorrente de substituição tributária antes do
Supremo Tribunal Federal julgar, em dezembro de 2019, o RHC 163.334,
no qual cristalizou-se o entendimento de que constitui crime contra
a ordem tributária a falta desse pagamento, não encontra amparo na
jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte Superior, pois o
artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal veda a
irretroatividade da lei penal mais gravosa, o que não inclui a
adoção de novo entendimento jurisprudencial a fatos pretéritos mesmo
que fique agravada a situação do agente.
2. Acrescenta-se, ainda, que existe a notícia na ação penal de
crimes tributários praticados depois do julgamento do RHC n. 163.334
pelo Pretório Excelso em dezembro de 2019, o que, também, obsta o
trancamento da ação penal, mesmo se fosse acolhida a tese da defesa
de atipicidade da conduta.
3. "[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento
de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato
típico (HC n. 399.109/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 12/9/2018) (AgRg no
AREsp n. 1.792.837/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 8/4/2021)" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Desta forma, verifica-se que a conduta imputada ao ora agravante
de crime contra a ordem tributária é típica e, assim, resta
caracterizado o crime antecedente para viabilizar a demonstração do
delito de branqueamento de capitais, a afastar, também, a aventada
inocorrência dessa última infração penal.
5. Quanto às assertivas de que o recorrente não possuía vínculo
formal com a empresa apontada como a devedora do ICMS e que os
crimes tributários teriam sido praticados em datas posteriores ao
delito de lavagem de capitais, registra-se que consta da ação penal
elementos fáticos caracterizadores do referido vínculo e de que o
delito tributário foi praticado antes da infração de branqueamento
de capitais e o acolhimento dessas teses demanda o exame aprofundado
de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus e do
seu recurso ordinário.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MUDANÇA - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1079770>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 2290642>>-SC
(SONEGAÇÃO FISCAL - TIPICIDADE - CARACTERIZAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO DE
APROPRIAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2013545>>-SC,
         <<AgRg no REsp 2049204>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 184201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57606/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2766010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 155224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16254/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um erro na apuração de um tributo, corrigido depois, é normalmente tratado como infração administrativa, sujeita a multa. Mas quando a irregularidade envolve omitir informação, falsificar documento ou simular operação para reduzir o valor devido, a discussão pode sair da esfera puramente fiscal e chegar à criminal — é aí que entram os crimes contra a ordem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, ordem, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6e400a5895281fcefda897b780d3f179baff013e6e5d4f8facd95fa421e57ac
- **SHA-256 do registro documental:** 06db9af8c3634607facd53de8db42dfdce0c132628406475dd59727dff3d690e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 06db9af8c3634607facd53de8db42dfdce0c132628406475dd59727dff3d690e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

