{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89417,"origem":"stj","sha256_origem":"551f66bd8b9cac20162c82f7ec190062bf510a7d2eb5f2459c0167cf46768650","registro_original":{"id_fonte":"000903416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152108","numero_registro":"202402241986","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nDELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nPALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.\nTRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE.\nCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente\npor lesão corporal e cárcere privado, nos termos dos artigos 129,\n§9º, e 148, §1º, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei\nMaria da Penha.\n2. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 3 meses de\ndetenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou reconciliação do\ncasal, agressão recíproca e atipicidade do crime de cárcere\nprivado, além de pleitear a fixação de honorários advocatícios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,\ncorroborada por laudo pericial, é suficiente para a condenação por\nlesão corporal e cárcere privado em contexto de violência doméstica.\n4. Outra questão em discussão é a fixação de honorários advocatícios\npara o defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente\npara a condenação, conforme jurisprudência do STJ.\n6. A reconciliação do casal não afasta a ilicitude da conduta.\n7. O cárcere privado se caracteriza pelo dolo de privar a liberdade\nda vítima, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante a\nduração exata do ato.\n8.  É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais ao\nadvogado dativo, desde que o trabalho adicional em grau recursal\ntenha sido realizado em favor da parte.\nIV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13f5168246b6eb21b236cdd8b91d1633400901e05d7ba87067591974f628b3cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
