# Registro público: STJ — 2188462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec17e5cdb8b6fd999ee45c79559db2ac57223b902a9e06531b3eb5eac2097fe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que o agravante, ocupante do
cargo de Analista Judiciário, utilizou-se de sua posição para
expedir ofícios fraudulentos, transferindo valores de contas
judiciais para terceiros, utilizando senhas de acesso de outros
servidores.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de senhas de acesso de terceiros afasta a
caracterização do agravante como "funcionário público autorizado"
para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em
sistema de informação.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal, referente à negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante, na condição de Diretor de Secretaria, tinha acesso
autorizado ao sistema, e a utilização de senhas de terceiros não
descaracteriza a elementar do tipo penal relativa a "funcionário
público autorizado".
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática destacou que a revisão do julgado
demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se verificou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão
recorrido enfrentou todas as questões relevantes, ainda que de forma
contrária aos interesses do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A utilização de senhas de acesso de
terceiros não afasta a caracterização do agente como 'funcionário
público autorizado' para fins de tipificação do delito de inserção
de dados falsos em sistema de informação. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões
relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do
recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1322125/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018;
STJ, AgRg no AREsp 875.794/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05.09.2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem considerou que o agravante, ocupante do
cargo de Analista Judiciário, utilizou-se de sua posição para
expedir ofícios fraudulentos, transferindo valores de contas
judiciais para terceiros, utilizando senhas de acesso de outros
servidores.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a utilização de senhas de acesso de terceiros afasta a
caracterização do agravante como "funcionário público autorizado"
para fins de tipificação do delito de inserção de dados falsos em
sistema de informação.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao art. 619 do
Código de Processo Penal, referente à negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu que o
agravante, na condição de Diretor de Secretaria, tinha acesso
autorizado ao sistema, e a utilização de senhas de terceiros não
descaracteriza a elementar do tipo penal relativa a "funcionário
público autorizado".
6. A decisão monocrática destacou que a revisão do julgado
demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Não se verificou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão
recorrido enfrentou todas as questões relevantes, ainda que de forma
contrária aos interesses do agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A utilização de senhas de acesso de
terceiros não afasta a caracterização do agente como 'funcionário
público autorizado' para fins de tipificação do delito de inserção
de dados falsos em sistema de informação. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta todas as questões
relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses do
recorrente".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1322125/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018;
STJ, AgRg no AREsp 875.794/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 05.09.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
