{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89419,"origem":"stj","sha256_origem":"f2572061ee590c2a903d31d8784095e98f0983d5243e1a91245b994319fb915d","registro_original":{"id_fonte":"000903418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024807","numero_registro":"202202805829","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE\nFORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A\nCONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos\ntermos do artigo 317 do Código Penal.\n2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem\nilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de\nlicitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em\nsua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao\npagamento de dívidas de terceiros.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos\nde declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no\nacórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já\ndecidida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se\na condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para\nmanter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da\napelação.\n6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as\nquestões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme\njurisprudência do STJ.\n7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria\njá decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos.\nIV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bad2ebfc203ea49ef8138bc60db063e5c4682a008696ccbaa35e081546fd20a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
