# Registro público: STJ — 2024807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89419/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2572061ee590c2a903d31d8784095e98f0983d5243e1a91245b994319fb915d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos
termos do artigo 317 do Código Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem
ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de
licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em
sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao
pagamento de dívidas de terceiros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no
acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já
decidida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se
a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para
manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da
apelação.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as
questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme
jurisprudência do STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE
FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos
termos do artigo 317 do Código Penal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem
ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de
licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em
sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao
pagamento de dívidas de terceiros.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos
de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no
acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já
decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se
a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para
manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da
apelação.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as
questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme
jurisprudência do STJ.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
