{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8942,"origem":"stj","sha256_origem":"e0c7d2bd82cf8dd31d4100f6dadac6adafd90adbdb4b3fb1d3e657caf2d80a1f","registro_original":{"id_fonte":"000823530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882950","numero_registro":"202001656081","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO\nANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DANOS MORAIS E\nMATERIAIS.  REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nINEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. ADITAMENTO DA\nPETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.\n 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n 2. O Tribunal de origem entendeu que seria válido o julgamento\nantecipado da lide, pois a prova documental juntada aos autos era\nsuficiente para o exame imediato do mérito da demanda, sendo\ndesnecessária a instrução probatória.\n 3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os\nargumentos da ora agravante, a fim de entender pela necessidade de\nprodução probatória, seria necessário o reexame das provas\ndocumentais juntadas aos autos, o que é vedado em recurso especial.\n 4. Acrescente-se que também seria necessário novo exame dos fatos e\ndas provas dos autos para alterar a conclusão do Tribunal a quo\nsobre a existência de danos morais e materiais a serem indenizados\npela empresa de saúde, bem como sobre a ausência de cláusula\ncontratual excluindo a cobertura postulada e a previsão do\nprocedimento médico no rol da ANS, reconhecida na origem.\n 5. Ademais, a recorrente não apontou quais artigos de lei teriam\nsido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial para\njustificar sua alegação de inexistência de danos morais e materiais\na serem indenizados.\n 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no\nrecurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os\nnormativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de\norigem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no\nAREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).\n 7. Ressalte-se que, ao considerar devido o custeio de procedimento\nincluído no rol da ANS, decidiu o Tribunal de origem conforme a\njurisprudência da Segunda Seção do STJ.\n 8. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido\nsuficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.\n283/STF, aplicada por analogia.\n 9. No recurso especial, não houve impugnação específica quanto ao\nfundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de indevido\naditamento da exordial após a citação.\n 10. \"O intuito de debater novos temas, por meio de agravo\nregimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se\nreveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a\nanálise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto\nimprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo\ndebate sobre os temas\" (AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe\n10/9/2019).\n 11. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"89c1bb3bb5cb7db88c68c9d6c6409d8079b4862dd591e9fad5d0e44fbd1c92be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
