# Registro público: STJ — 1882950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8942/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0c7d2bd82cf8dd31d4100f6dadac6adafd90adbdb4b3fb1d3e657caf2d80a1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DANOS MORAIS E
MATERIAIS.  REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. ADITAMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que seria válido o julgamento
antecipado da lide, pois a prova documental juntada aos autos era
suficiente para o exame imediato do mérito da demanda, sendo
desnecessária a instrução probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os
argumentos da ora agravante, a fim de entender pela necessidade de
produção probatória, seria necessário o reexame das provas
documentais juntadas aos autos, o que é vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se que também seria necessário novo exame dos fatos e
das provas dos autos para alterar a conclusão do Tribunal a quo
sobre a existência de danos morais e materiais a serem indenizados
pela empresa de saúde, bem como sobre a ausência de cláusula
contratual excluindo a cobertura postulada e a previsão do
procedimento médico no rol da ANS, reconhecida na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a recorrente não apontou quais artigos de lei teriam
sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial para
justificar sua alegação de inexistência de danos morais e materiais
a serem indenizados.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no
recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de
origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no
AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Ressalte-se que, ao considerar devido o custeio de procedimento
incluído no rol da ANS, decidiu o Tribunal de origem conforme a
jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 9 (texto oficial):** No recurso especial, não houve impugnação específica quanto ao
fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de indevido
aditamento da exordial após a citação.
- **Item 10 (texto oficial):** "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo
regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se
reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre os temas" (AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe
10/9/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA DANOS MORAIS E
MATERIAIS.  REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. ADITAMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
 2. O Tribunal de origem entendeu que seria válido o julgamento
antecipado da lide, pois a prova documental juntada aos autos era
suficiente para o exame imediato do mérito da demanda, sendo
desnecessária a instrução probatória.
 3. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os
argumentos da ora agravante, a fim de entender pela necessidade de
produção probatória, seria necessário o reexame das provas
documentais juntadas aos autos, o que é vedado em recurso especial.
 4. Acrescente-se que também seria necessário novo exame dos fatos e
das provas dos autos para alterar a conclusão do Tribunal a quo
sobre a existência de danos morais e materiais a serem indenizados
pela empresa de saúde, bem como sobre a ausência de cláusula
contratual excluindo a cobertura postulada e a previsão do
procedimento médico no rol da ANS, reconhecida na origem.
 5. Ademais, a recorrente não apontou quais artigos de lei teriam
sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial para
justificar sua alegação de inexistência de danos morais e materiais
a serem indenizados.
 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no
recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os
normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de
origem, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF (AgInt no
AREsp 1.621.098/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).
 7. Ressalte-se que, ao considerar devido o custeio de procedimento
incluído no rol da ANS, decidiu o Tribunal de origem conforme a
jurisprudência da Segunda Seção do STJ.
 8. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
 9. No recurso especial, não houve impugnação específica quanto ao
fundamento do acórdão recorrido para afastar a alegação de indevido
aditamento da exordial após a citação.
 10. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo
regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se
reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre os temas" (AgInt no AREsp 1.488.134/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe
10/9/2019).
 11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
