{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89420,"origem":"stj","sha256_origem":"973e59564c244983c593ab8d90747aa9ed44652eb499a2c5078737b0673e1954","registro_original":{"id_fonte":"000903419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182683","numero_registro":"202404411091","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE\nCANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao\nrecurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para\ncultivo de cannabis sativa para fins medicinais.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de\ncannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de\nregulamentação administrativa e da necessidade comprovada do\ntratamento.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis\nsativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação\nidônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja\nregulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo\núnico, da Lei n. 11.343/06.\n4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na\nregulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,\ntorna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à\nproteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão\npela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para\ngarantir o direito do agravado.\n5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base\nde óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de\nconcessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de\ntratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que\nsequer foi demonstrado nos autos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A concessão de salvo-conduto para cultivo\nde cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência\nde regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do\ntratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na\nregulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,\ntorna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à\nproteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 2º,\nparágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp\n1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 14/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6aebfb5aac4aa2b61d6a40b916d4981c0dc9d1a7ed396555bebba9200f80481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
