# Registro público: STJ — 2182683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 973e59564c244983c593ab8d90747aa9ed44652eb499a2c5078737b0673e1954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para
cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de
cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de
regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do
tratamento.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis
sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação
idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja
regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão
pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para
garantir o direito do agravado.
- **Item 5 (texto oficial):** Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base
de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de
concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de
tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que
sequer foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp
1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/6/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para
cultivo de cannabis sativa para fins medicinais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de
cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de
regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do
tratamento.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis
sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação
idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja
regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/06.
4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão
pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para
garantir o direito do agravado.
5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base
de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de
concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de
tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que
sequer foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo
de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência
de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do
tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na
regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06,
torna-se injustificável a crimininalização de condutas voltadas à
proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 2º,
parágrafo único; Constituição da República, art. 196.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp
1.972.092/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 14/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
