{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89421,"origem":"stj","sha256_origem":"f540bbafd33857699898be3a65345d058aede9489d6c72b9e3c79d0daf66c159","registro_original":{"id_fonte":"000903420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171587","numero_registro":"202403558354","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte\nagravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF\nsobre a possibilidade de oferta de ANPP.\n2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de\noferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma\ndo art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP).\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do\nANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no\njulgamento do agravo regimental.\nIII. Razões de decidir4. A manifestação do MPF pela impossibilidade\nde oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão\nrecursal, tornando o agravo regimental prejudicado.\n5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do\ncabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante\nem cada instância.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental julgado prejudicado.\nTese de julgamento:  \"1. A manifestação do Ministério Público pela\nimpossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa,\nesvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve\nser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância,\nconforme decisão do STF no HC 185.913/DF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"965298faa4d11097a1d1ea2cdc853eb8230b5fa7f8443081f2101638ef896110","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
