# Registro público: STJ — 2171587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89421/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f540bbafd33857699898be3a65345d058aede9489d6c72b9e3c79d0daf66c159

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF
sobre a possibilidade de oferta de ANPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de
oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma
do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do
ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no
julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir4. A manifestação do MPF pela impossibilidade
de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão
recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do
cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante
em cada instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação do Ministério Público pela
impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa,
esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve
ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância,
conforme decisão do STF no HC 185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte
agravante pede a baixa dos autos à origem para avaliação do MPF
sobre a possibilidade de oferta de ANPP.
2. O MPF, após intimação, manifestou-se pela impossibilidade de
oferta do ANPP, decisão que não foi impugnada pela defesa na forma
do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP).
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da manifestação do MPF pela impossibilidade de oferta do
ANPP e da ausência de impugnação pela defesa, remanesce interesse no
julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir4. A manifestação do MPF pela impossibilidade
de oferta do ANPP, não questionada pela defesa, esvazia a pretensão
recursal, tornando o agravo regimental prejudicado.
5. A decisão do STF no HC 185.913/DF estabelece que a análise do
cabimento do ANPP deve ser feita pelo Ministério Público oficiante
em cada instância.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:  "1. A manifestação do Ministério Público pela
impossibilidade de oferta do ANPP, não impugnada pela defesa,
esvazia a pretensão recursal. 2. A análise do cabimento do ANPP deve
ser feita pelo Ministério Público oficiante em cada instância,
conforme decisão do STF no HC 185.913/DF".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
