{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89422,"origem":"stj","sha256_origem":"838e13166010904bade5ae3e7b475be38b92efdbb13d5e724958127484ff6898","registro_original":{"id_fonte":"000903421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206580","numero_registro":"202404051034","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL\nE DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva do recorrente por tráfico de drogas.\n2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na\ngarantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,\nconsiderando a apreensão de 1.975 porções de cocaína e a quantia de\nR$ 1.487,00, além de registros de atos infracionais análogos ao\ntráfico de drogas.\n3. O recorrente alega a existência de violação do princípio da\ncolegialidade, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como\ninsuficiência de fundamentos para a custódia cautelar, destacando\nser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego\nlícito.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pelos\npoliciais e se a prisão preventiva do recorrente está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração\ndelitiva, considerando a apreensão de drogas e antecedentes\ninfracionais.\n5. Outra questão em discussão é a alegação de violação do princípio\nda colegialidade pela decisão monocrática do relator.\nIII. Razões de decidir6. A prisão preventiva está fundamentada na\ngarantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, com\nbase na apreensão de significativa quantidade de drogas e dinheiro,\nalém de registros de atos infracionais.\n7. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da\ncolegialidade, pois é possível negar seguimento a recurso\nmanifestamente inadmissível ou improcedente, conforme a Súmula n.º\n568 do STJ.\n8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade\ne bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão\npreventiva quando há fundamentação idônea para a medida.\n9. Inviável o exame das nulidades relativas às buscas pessoal e\ndomiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, sendo\nestritamente necessário que as instâncias ordinárias delineiem o\nquadro fático sobre o qual se aponta a nulidade.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração\ndelitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. A\ndecisão monocrática do relator não viola o princípio da\ncolegialidade quando há entendimento dominante sobre o tema\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;\nCR/1988, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90, art. 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, RHC\n107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe\n12.03.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b35f33f27e33c1f761f5ec234e96ad4cc958ee3d8b0a0337721996f368914347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
