# Registro público: STJ — 207141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e5ca41463129f74f21c8a69ad11ec685b50b54cca5430bd712e0649eadbf7b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903422
- **Número de registro na fonte:** 202404209680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO
NA RESIDÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA
DELITIVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e
ilicitude das provas obtidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravantes foram denunciados pela prática do crime de tráfico
de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
por manterem e guardarem em depósito expressiva quantidade de
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais na residência dos agravantes, sem mandado judicial, foi
legítimo, considerando a alegação de ausência de consentimento do
morador e a necessidade de fundadas razões para a busca domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegada inépcia da denúncia, que,
segundo a defesa, não descreveria adequadamente a conduta delitiva
imputada aos agravantes.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática considerou que o ingresso dos policiais foi
legitimado pelo consentimento de uma moradora e pela existência de
fundadas razões decorrentes de prévia investigação que indicava a
prática de tráfico no local.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
existência de elementos concretos que evidenciem a prática de crime
no interior da residência legitima o ingresso domiciliar, ainda que
sem mandado judicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegada inépcia da denúncia, verificou-se que a peça
acusatória descreveu adequadamente a conduta delitiva imputada aos
agravantes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO
NA RESIDÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO MORADOR.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGITIMADORAS RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA
DELITIVA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade
de flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e
ilicitude das provas obtidas.
2. Os agravantes foram denunciados pela prática do crime de tráfico
de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
por manterem e guardarem em depósito expressiva quantidade de
drogas.
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos
policiais na residência dos agravantes, sem mandado judicial, foi
legítimo, considerando a alegação de ausência de consentimento do
morador e a necessidade de fundadas razões para a busca domiciliar.
4. Outra questão em discussão é a alegada inépcia da denúncia, que,
segundo a defesa, não descreveria adequadamente a conduta delitiva
imputada aos agravantes.
5. A decisão monocrática considerou que o ingresso dos policiais foi
legitimado pelo consentimento de uma moradora e pela existência de
fundadas razões decorrentes de prévia investigação que indicava a
prática de tráfico no local.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
existência de elementos concretos que evidenciem a prática de crime
no interior da residência legitima o ingresso domiciliar, ainda que
sem mandado judicial.
7. Quanto à alegada inépcia da denúncia, verificou-se que a peça
acusatória descreveu adequadamente a conduta delitiva imputada aos
agravantes, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8e5ca41463129f74f21c8a69ad11ec685b50b54cca5430bd712e0649eadbf7b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 207141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e5ca41463129f74f21c8a69ad11ec685b50b54cca5430bd712e0649eadbf7b6
- **SHA-256 do comentário:** f6c7bbf0f246c5da02fbc995fbe4510517a3e58dff962dce4085532ca1b061e8
