{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89424,"origem":"stj","sha256_origem":"286d72e487d19cb20eb16f03adf046138b5d4aeb7d3ab40b84e7bf232d34c471","registro_original":{"id_fonte":"000903423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206665","numero_registro":"202404088413","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA\nTERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência\nterritorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro,\norganização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas\njurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela\nprevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local\nde prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso\nII, do CPP.\nIII. Razões de decidir3. O Tribunal de origem afirmou a natureza\npermanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização\ncriminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71\ndo CPP.\n4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos\npermanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a\ncompetência se firma pela prevenção.\n5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para julgar delitos\npermanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições\nfirma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de\ncompetência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando\ndemanda incursão no acervo fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c548769880dfa8f7a784f53d066b8057c54d8f568335a4803ba7ba70b7d2273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
