# Registro público: STJ — 208079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b8e33b972596d7aaf7982a7eb3563cffb373e6c2c33c4f8ab9096220944235

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE
N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME
INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO
CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega
constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando
inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o
cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e
requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde
precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus
original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental,
caracterizando inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do
CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento
da pena antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir5. A alegação de pedido de prisão domiciliar
representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental,
pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em
estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo
elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação
de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inovação recursal em sede de agravo
regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não
formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022
do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário
cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a
compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de
cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313 e 315;
Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC
n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE
N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME
INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO
CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega
constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando
inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022.
2. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o
cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e
requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde
precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus
original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental,
caracterizando inovação recursal.
4. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do
CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento
da pena antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir5. A alegação de pedido de prisão domiciliar
representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental,
pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus.
6. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em
estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo
elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação
de constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inovação recursal em sede de agravo
regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não
formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022
do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário
cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a
compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de
cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313 e 315;
Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG,
Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC
n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
