# Registro público: STJ — 2492666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1b9c3294ad75f375dc874720e3aa319f4ed2ecb7cbf63288be7dccc98afb545

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903437
- **Número de registro na fonte:** 202303891363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da
busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de
drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do
agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca
pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso
próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos
depoimentos dos policiais com as provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para
consumo próprio.

### III. Razões de decidir

4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante
abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando
comportamento evasivo e nervosismo.
5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao
dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível
a desclassificação para uso pessoal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a
conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a
via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo conhecido. Recurso Especial
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é lícita quando justificada
por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso
pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar
destinação comercial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E  PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS.
BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da
busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de
drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do
agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca
pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso
próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos
depoimentos dos policiais com as provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para
consumo próprio.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada legal, pois
foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante
abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando
comportamento evasivo e nervosismo.
5. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao
dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível
a desclassificação para uso pessoal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a
conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a
via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido. Recurso Especial
desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é lícita quando justificada
por fundada suspeita. 2. A desclassificação de tráfico para uso
pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar
destinação comercial."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ,
AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial, sem a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 932905>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO -
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 932942>>-SP, <<HC 882340>>-SC
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - LASTRO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 687674>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 PAR:00002 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 841479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54179/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 933525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85095/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 838162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45141/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** a1b9c3294ad75f375dc874720e3aa319f4ed2ecb7cbf63288be7dccc98afb545
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2492666 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1b9c3294ad75f375dc874720e3aa319f4ed2ecb7cbf63288be7dccc98afb545
- **SHA-256 do comentário:** 4c0d3e8e7c303da282dcb996e7995e9cd2ff2fae394a4791f94c9a5b6897ac35
