# Registro público: STJ — 934156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5db4d72322a3885c2d99af2c97a04b4b0566ec779605d370a2f295398e56fe3f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que,
não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
concedeu a ordem de ofício para afastar a valoração negativa do
vetor da culpabilidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina readequou a valoração
negativa de uma circunstância judicial da dosimetria da pena,
migrando o desvalor do vetor "circunstâncias do crime" para
"culpabilidade", sem alterar a pena-base ou introduzir novo
fundamento fático.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a readequação da valoração de circunstância judicial na
dosimetria da pena, sem alteração do quantum da pena, configura
reformatio in pejus.
4. A adequação do manejo do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, em casos que não envolvem flagrante violação a
direitos fundamentais.

### III. Razões de decidir

5. A readequação técnica da valoração de
circunstância judicial, sem alteração da pena-base ou introdução de
novo fundamento fático, não configura reformatio in pejus.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há reformatio in pejus
quando há mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença.
7. O habeas corpus não é adequado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em situações excepcionais de ilegalidade evidente, o
que não se verifica no caso em análise.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus, restabelecendo o acórdão impugnado em sua integralidade.
Tese de julgamento:  "1. A readequação da valoração de circunstância
judicial na dosimetria da pena, sem alteração do quantum da pena,
não configura reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é adequado
como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações
excepcionais de ilegalidade evidente".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo 1.214.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CULPABILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MERO REENQUADRAMENTO. AGRAVO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que,
não conhecendo do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
concedeu a ordem de ofício para afastar a valoração negativa do
vetor da culpabilidade na dosimetria da pena imposta ao paciente.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina readequou a valoração
negativa de uma circunstância judicial da dosimetria da pena,
migrando o desvalor do vetor "circunstâncias do crime" para
"culpabilidade", sem alterar a pena-base ou introduzir novo
fundamento fático.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a readequação da valoração de circunstância judicial na
dosimetria da pena, sem alteração do quantum da pena, configura
reformatio in pejus.
4. A adequação do manejo do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, em casos que não envolvem flagrante violação a
direitos fundamentais.
III. Razões de decidir
5. A readequação técnica da valoração de
circunstância judicial, sem alteração da pena-base ou introdução de
novo fundamento fático, não configura reformatio in pejus.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há reformatio in pejus
quando há mera correção da classificação de um fato já valorado
negativamente pela sentença.
7. O habeas corpus não é adequado como substitutivo de recurso
próprio, salvo em situações excepcionais de ilegalidade evidente, o
que não se verifica no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para não conhecer do habeas
corpus, restabelecendo o acórdão impugnado em sua integralidade.
Tese de julgamento:  "1. A readequação da valoração de circunstância
judicial na dosimetria da pena, sem alteração do quantum da pena,
não configura reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é adequado
como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações
excepcionais de ilegalidade evidente".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo 1.214.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por maioria,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel
Ilan Paciornik.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(VOTO VENCIDO - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REFORMATIO
IN PEJUS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2088714>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
