{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89429,"origem":"stj","sha256_origem":"7f90ba49ed591a37bc687e6004d0419be8680668050ee897cf1c54453dbf1f80","registro_original":{"id_fonte":"000903458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825950","numero_registro":"202301758692","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2025-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.\nNULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO\nVERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e\n6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena\npara 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra\nda cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência\nprobatória e preenchimento dos requisitos para a minorante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e\nda cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da\nminorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir\n3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com\nbase no comportamento suspeito do paciente.\n4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois\nnão houve indícios de adulteração das provas.\n5.\"O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.\n(AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)\n6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada,\npois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva.\nIV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b6ed8c7b-3ec4-466d-9127-636d53b5fc26/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0db884bd67efdd0ce473ebeb8c1ff7ec858bcadc3ae2946bc52b9183169567c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
