# Registro público: STJ — 825950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2025-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f90ba49ed591a37bc687e6004d0419be8680668050ee897cf1c54453dbf1f80

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e
6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena
para 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra
da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência
probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e
da cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

### III. Razões de decidir

3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com
base no comportamento suspeito do paciente.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois
não houve indícios de adulteração das provas.
5."O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
(AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada,
pois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO
VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e
6 meses de reclusão em regime aberto, por tráfico de drogas, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena
para 5 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega quebra
da cadeia de custódia, ilegalidade na busca pessoal, insuficiência
probatória e preenchimento dos requisitos para a minorante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e
da cadeia de custódia, na suficiência probatória e na aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal pela Corte de origem, com
base no comportamento suspeito do paciente.
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois
não houve indícios de adulteração das provas.
5."O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, de modo que não há que se falar em
desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
(AgRg no HC n. 913.685/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
6. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, foi reconsiderada,
pois a Corte de origem não detalhou a habitualidade delitiva.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
